Ministra Cármen Lúcia suspende dispositivos de decreto que amplia regras para concessão de indulto:
A
presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu
medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do Decreto
9.246/2017 que reduziram o tempo de cumprimento da pena para fins de
concessão do chamado indulto de Natal. “Indulto não é e nem pode ser
instrumento de impunidade”, afirma a ministra na decisão, tomada na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela
procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
Os dispositivos impugnados são o inciso I do artigo 1º, o parágrafo
1º do artigo 2º e os artigos 8º, 10 e 11 do decreto. O inciso I do
artigo 1º concede indulto natalino aos condenados que cumpriram um
quinto da pena, no caso de não reincidentes, nos crimes praticados sem
grave ameaça ou violência. Reduções de penas também estão previstas no
artigo 2º. O artigo 8º beneficia réus que cumprem medidas alternativas à
prisão ou tenham obtido a suspensão condicional do processo, e o artigo
10º extingue penas de multa e flexibiliza a reparação do dano causado. O
artigo 11 prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando
ainda há recursos em andamento.
A ministra explicou a natureza do indulto, adotado no Brasil desde a
Constituição de 1891 “em situações específicas, excepcionais e não
demolidoras do processo penal” a fim de se permitir a extinção da pena
pela superveniência de medida humanitária. A medida, segundo a
presidente, é um gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido
parte de seu débito com a sociedade, obtém uma nova chance de superar
seu erro, fortalecendo a crença no direito e no sistema penal
democrático. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao
crime”, ressaltou. “O indulto constitucionalmente previsto é legitimo
apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente
estabelecida. Fora daí é arbítrio”.
Em relação ao Decreto 9.246/2017, Cármen Lúcia entendeu que os
dispositivos impugnados pela procuradora-geral da República não se
coadunam com a finalidade constitucional do instituto do indulto, pois
“esvazia-se a jurisdição penal, nega-se o prosseguimento e finalização
de ações penais em curso, privilegia-se situações de benefícios sobre
outros antes concedidas a diluir o processo penal, nega-se, enfim, a
natureza humanitária do indulto, convertendo-o em benemerência sem causa
e, portanto, sem fundamento jurídico válido”.
Crimes de "colarinho branco"
A presidente também considerou plausível a alegação da PGR de afronta
ao princípio da proporcionalidade, porque os dispositivos questionados
“dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados
‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de
providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos
descompromissados com valores éticos e com o interesse público
garantidores pela integridade do sistema jurídico”.
Em relação à multa, a decisão destaca que a pena pecuniária “não
provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade”, e lembra que o
STF firmou jurisprudência no sentido de que, para que o condenado possa
obter benefício carcerário, como a progressão de regime, é
imprescindível o adimplemento da pena de multa. “Indulto de pena
pecuniária significa, num primeiro exame, relativização da jurisdição e
agravo à sociedade”, afirma a ministra.
Para a presidente do Supremo, as circunstâncias que conduziram à
edição do decreto, “que, numa primeira análise, demonstra aparente
desvio de finalidade”, impõem a concessão de cautelar para a suspensão
da norma. A medida, conforme assinalou, não implica qualquer dano de
difícil reparação, pois os possíveis beneficiários do indulto cumprem
pena imposta mediante processo penal regular, “não havendo se falar em
agravamento de sua situação criminal ou em redução de direitos
constitucionalmente assegurados”.
A decisão suspende os efeitos dos dispositivos apontados pela
procuradora-geral até o exame do caso pelo relator da ADI 5874, ministro
Luís Roberto Barroso, ou pelo Plenário do STF.

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