terça-feira, 31 de outubro de 2017

Nova categoria de dispensa: O que muda nas demissões com a reforma trabalhista



Se antes existiam três modalidades de demissão para encerrar um contrato de trabalho – a por justa causa, sem justa causa e por decisão do próprio trabalhador – a reforma trabalhista aprovada cria  uma nova categoria de dispensa, que passa a valer para todos os contratos atuais a partir do dia 11 de novembro.
A demissão consensual é  um acordo entre empresa e empregado na hora do encerramento do contrato de trabalho. A modalidade garante ao empregado as verbas a que teria direito caso se demitisse (férias e 13º proporcionais), mais metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (quando a demissão é involuntária a multa é de 40%) e acesso a até 80% dos recursos depositados na sua conta do fundo de garantia.
O seguro-desemprego, porém, não entra na lista de benefícios.

A nova forma de homologação se soma a outros  pontos da reforma que diminuem o papel dos sindicatos de trabalhadores nos processos de desligamento. Esses passam a ser feitos na própria empresa. O que, por um lado, diminui a burocracia e agiliza a demissão, por outro exclui do trabalhador o auxílio ou a orientação da entidade de classe.  “O sindicato pode deixar de acompanhar situações que sejam crônicas em determinadas empresas, restringindo sua participação no dia a dia das relações trabalhistas e suas possibilidades de atuação”.
Mesmo com a prevalência dos acordos sobre a lei, os outros três tipos de demissão continuam existindo e sem sofrer alterações.
“O trabalhador continua fazendo jus à guia para levantamento dos depósitos do FGTS e do seguro-desemprego, à multa de 40% e a todas as parcelas rescisórias”, acrescenta.

Justiça Trabalhista

Outra medida da reforma que será vista em processos de demissão é o acesso à Justiça do Trabalho, que pode deixar de ser gratuito para o trabalhador. Ponto que tem gerado divergências entre os magistrados e o texto da lei, que teve a constitucionalidade questionada no  Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o Supremo ainda não tem data para julgar esss ações.
Para a diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região-BA (Amatra5), Silvia Isabelle, o acesso à Justiça pelo trabalhador ficou limitado ao perder a gratuidade.
“A partir do próximo dia 11, os empregados pagarão custas por arquivamento de reclamação, mesmo que sejam beneficiários da Justiça gratuita, também devendo assumir honorários periciais caso perca a ação objeto da perícia”,  considera a juíza.

Saiba mais sobre as demissões

O que muda com relação às demissões?

Para as modalidades já existentes de dispensa (pedido de demissão, dispensa com justa causa e dispensa sem justa causa), não houve alterações substanciais. As regras se mantêm como eram anteriormente.

O que é a demissão consentida?

É uma decisão por comum acordo. Após a reforma entrar em vigor, o contrato de trabalho poderá ser extinto com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Como ficam as homologações?

A homologação da rescisão contratual que era feita em sindicatos passa a ser realizada na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

O que muda com relação ao acesso do trabalhador à Justiça?

Até então, o trabalhador que entrava com uma ação trabalhista não tinha nenhum custo. Com a nova regra, o trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. A reforma buscou limitar a gratuidade de acesso a Justiça àqueles que recebem um salário de 40% do teto do regime geral da previdência social, o que hoje equivale a cerca de
R$ 1.660 mil.

Direitos como o Fundo de Garantia (FGTS) e o seguro- desemprego estão mantidos?

O direito ao FGTS e às verbas rescisórias permanece idêntico ao que ocorria anteriormente à reforma no caso de demissão sem justa causa. Ou seja: o trabalhador continua fazendo jus à guia para levantamento dos depósitos do FGTS e do seguro-desemprego, à multa de 40% e a todas as parcelas rescisórias (férias vencidas, vincendas e proporcionais, aviso prévio, 13º proporcional, etc).



Fonte: www.correio24horas.com.br


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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Reforma trabalhista, Direito de Família e Processo de Execução.

A reforma trabalhista vai mudar o Direito de Família e o Processo de Execução?
O artigo 457 da Nova CLT que entra em vigor no dia 11/11/2017 provavelmente irá causar uma certa modificação nas atitudes dos advogados, na interpretação e aplicação do referido conteúdo em outras áreas do Direito, como o tema de alimentos, do Direito de Família, e a impenhorabilidade de salário, no Direito Processual Civil.

Veja a novidade trazida pelo conteúdo da nova lei:

"Art. 457.................................................................................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
...............................................................................................................................
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." (NR)
O fato inicial é que segundo o artigo 457 da Nova CLT (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017) será permitido que o empregador e o empregado pactuem um valor para o salário e outros valores sejam pactuados expressamente com outros títulos, como bonificação extra  (parágrafos 2o e 3o) que não entrarão efetivamente na composição salarial. 

Entenda melhor este conteúdo lendo esta matéria jornalística do Jornal Gazeta do Povo. Os pagamentos "por fora" estão sendo legalizados e atingirão aspectos trabalhistas e previdenciários. Contudo, é indiscutível que também afetarão as questões pertinentes ao dever de pagar alimentos (entre pais e filhos) e criarão também um cenário de discussão no que tange à alegação de impenhorabilidade de salário.

Sempre que um magistrado fixada ou homologava um acordo fixando a incidência do valor dos alimentos para os filhos o fazia discriminando em que verbas isso iria incidir. Ora se verificava decisões incluindo o 13o, ora não, por exemplo. Ora inclui gratificações outras, ora não. Esse tema não tinha um alinhamento, pois que a CLT não definia exatamente a composição salarial e, em tese, toda e qualquer remuneração (lato sensu) poderia ser vista como verba salarial e nela incidia tributação, previdência e, obviamente, alimentos - com algumas exceções construídas pela jurisprudência.

Agora, tal fato deverá ser adequado e alinhado ao conteúdo legislativo trabalhista. Isso porque, como visto, a Nova CLT tratará de identificar o que é e o que não é verba salarial, portanto, permitindo novas interpretações e disputas sobre o assunto no momento de se fixar alimentos e sua incidência sobre o salário do devedor. Será preciso que advogados, promotores e juízes revisitem rapidamente o tema!

Por outro lado, quase sempre que a conta corrente de um devedor era bloqueada por uma "penhora on line" do BACENJUD, surgia a oportunidade de se pedir o desbloqueio, inclusive, na prática, em alguns casos por simples petição, alegando-se a impenhorabilidade de salário. A prova quase sempre era feita juntando-se extrato e comprovando-se que aquele valor era a única entrada em tal conta corrente e com o holerite se complementava a prova. Agora, teremos discussão! Isso porque outras verbas que não sejam "salário" não estão teoricamente protegidas pela impenhorabilidade e permitirão que novos entendimentos sejam traçados! Novamente, será preciso que juízes revisitem também este tema, visando dar o mais adequado e justo entendimento!

Alguns trabalhadores, por razões diversas, pretenderão diminuir o valor de "salário" em sua remuneração. Porém, devem estar atentos, isso pode ser prejudicial em outras frentes!

Ainda não estou com uma posição formada sobre os temas. Acredito que tudo se resolverá com base no princípio da segurança jurídica, bem como nos princípios que norteiam as temáticas de Direito de Família e do Processo de Execução, com a melhor proteção do interesse do menor e ou com a manutenção do meio menos gravoso para o devedor.

A advocacia é dinâmica. É multidisciplinar!

Vamos aguardar, Advocacia Valdete Miranda. 

 

Advogados em Direito Criminalista atuam na defesa dos interesses de clientes com acompanhamento em Delegacias, Fóruns, Pesquisas e Defesa...