Reforma trabalhista, Direito de Família e Processo de Execução.
A reforma trabalhista vai mudar o Direito de Família e o Processo de Execução?
O
artigo 457 da Nova CLT que entra em vigor no dia 11/11/2017
provavelmente irá causar uma certa modificação nas atitudes dos
advogados, na interpretação e aplicação do referido conteúdo em outras
áreas do Direito, como o tema de alimentos, do Direito de Família, e a
impenhorabilidade de salário, no Direito Processual Civil.
Veja a novidade trazida pelo conteúdo da nova lei:
Veja a novidade trazida pelo conteúdo da nova lei:
"Art. 457.................................................................................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações
legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título
de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,
diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência
de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
...............................................................................................................................
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a
grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado
no exercício de suas atividades." (NR)
O fato inicial é que segundo o artigo 457 da Nova CLT (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017)
será permitido que o empregador e o empregado pactuem um valor para o
salário e outros valores sejam pactuados expressamente com outros
títulos, como bonificação extra (parágrafos 2o e 3o) que não entrarão
efetivamente na composição salarial.
Entenda melhor este conteúdo lendo esta matéria jornalística do Jornal Gazeta do Povo.
Os pagamentos "por fora" estão sendo legalizados e atingirão aspectos
trabalhistas e previdenciários. Contudo, é indiscutível que também
afetarão as questões pertinentes ao dever de pagar alimentos (entre pais
e filhos) e criarão também um cenário de discussão no que tange à
alegação de impenhorabilidade de salário.
Sempre
que um magistrado fixada ou homologava um acordo fixando a incidência
do valor dos alimentos para os filhos o fazia discriminando em que
verbas isso iria incidir. Ora se verificava decisões incluindo o 13o,
ora não, por exemplo. Ora inclui gratificações outras, ora não. Esse
tema não tinha um alinhamento, pois que a CLT não definia exatamente a
composição salarial e, em tese, toda e qualquer remuneração (lato sensu)
poderia ser vista como verba salarial e nela incidia tributação,
previdência e, obviamente, alimentos - com algumas exceções construídas
pela jurisprudência.
Agora,
tal fato deverá ser adequado e alinhado ao conteúdo legislativo
trabalhista. Isso porque, como visto, a Nova CLT tratará de identificar o
que é e o que não é verba salarial, portanto, permitindo novas
interpretações e disputas sobre o assunto no momento de se fixar
alimentos e sua incidência sobre o salário do devedor. Será preciso que
advogados, promotores e juízes revisitem rapidamente o tema!
Por
outro lado, quase sempre que a conta corrente de um devedor era
bloqueada por uma "penhora on line" do BACENJUD, surgia a oportunidade
de se pedir o desbloqueio, inclusive, na prática, em alguns casos por
simples petição, alegando-se a impenhorabilidade de salário. A prova
quase sempre era feita juntando-se extrato e comprovando-se que aquele
valor era a única entrada em tal conta corrente e com o holerite se
complementava a prova. Agora, teremos discussão! Isso porque outras
verbas que não sejam "salário" não estão teoricamente protegidas pela
impenhorabilidade e permitirão que novos entendimentos sejam traçados!
Novamente, será preciso que juízes revisitem também este tema, visando
dar o mais adequado e justo entendimento!
Alguns
trabalhadores, por razões diversas, pretenderão diminuir o valor de
"salário" em sua remuneração. Porém, devem estar atentos, isso pode ser
prejudicial em outras frentes!
Ainda
não estou com uma posição formada sobre os temas. Acredito que tudo se
resolverá com base no princípio da segurança jurídica, bem como nos
princípios que norteiam as temáticas de Direito de Família e do Processo
de Execução, com a melhor proteção do interesse do menor e ou com a
manutenção do meio menos gravoso para o devedor.
A advocacia é dinâmica. É multidisciplinar!
Vamos aguardar, Advocacia Valdete Miranda.

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