sexta-feira, 25 de maio de 2018

Advogados em Direito Criminalista atuam na defesa dos interesses de clientes com acompanhamento em Delegacias, Fóruns, Pesquisas e Defesas Criminais. Com atendimento personalizado e atento as necessidades do cliente, cuidando sempre dos aspectos teóricos e práticos que envolvem uma defesa criminal até o desfecho da causa.
Conheça alguns casos em que a advogada criminalista atua:
Crimes Contra a pessoa, honra e liberdade: homicídio tentado e consumado, infanticídio (crimes julgados pelo tribunal do Júri), aborto; lesões corporais, violência doméstica; abandono, omissão de socorro, rixa; crimes contra honra (calúnia, difamação, injúria); ameaça, sequestro.
Crimes Contra a fé pública: moeda falsa; falsificação de papéis públicos; falsificação de documentos, falsidade ideológica, uso de documento falso.
Crimes Contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão; dano; apropriação indébita; estelionato, fraude; receptação.
Direito Penal Empresarial: crimes contra a ordem econômica e tributária (crimes fiscais, de “colarinho branco”, sonegação); crimes falimentares e societários; lavagem de dinheiro, evasão de divisas.
Crimes eletrônicos – internet: furto, extorsão, crimes contra honra, etc.
Crimes Ambientais: crimes contra a fauna e flora (desmatamento, corte de vegetação); crimes de poluição; crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; crimes contra a administração ambiental – área penal e administrativa (multas).
Crimes Contra os costumes: atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, assédio sexual; corrupção de menores; favorecimento à prostituição; ato obsceno.
Direito Penal Médico: omissão de socorro; lesão corporal; exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica; charlatanismo, curandeirismo, omissão de notificação de doença; violação de segredo profissional; falsidade de atestado médico.
Crimes contra a Administração pública: dispensa / fraude em licitação; responsabilidade fiscal; peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, abandono de função; desobediência, desacato, tráfico de influência, contrabando; falso testemunho, coação, fraude processual.
Direito Penal Consumeirista: crimes contra as relações de consumo: cartel, monopólio, pool; afirmações falsas, propaganda enganosa.
Direito Penal Previdenciário: apropriação indébita, sonegação, falsidade documental, estelionato.
Direito Penal Eleitoral: coação, compra de votos, violação sigilo de voto; propaganda eleitoral irregular; falsificação de documentos.
Direito Penal Tributário: Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária.Nosso telefone de 
Contato a disposição para atender suas dúvidas. (61) 3408-5312
Falar agora com uma advogada especialista: 61 99802-8400 e 98455-5960 ambos com whatsapp. Agende sua consultoria.

terça-feira, 22 de maio de 2018

FÉRIAS DO TRABALHADOR:

FÉRIAS DO TRABALHADOR: ACABE COM SUAS DÚVIDAS


A Constituição Federal de 1988 garante ao trabalhador o direito às férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 do valor de seu salário.
No tocante a reforma trabalhista, a novidade trazida foi a possibilidade de dividir as férias em três períodos, sendo que nenhum deles poderá ser menor do que 05 (cinco) dias corridos, e um dos períodos deverá ser maior do que 14 dias corridos.
Além disso, as férias não poderão começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso semanal (em regra aos domingos).
Tratando-se de um direito indispensável do trabalhador importante esclarecer como funcionam as tão sonhadas férias, respondendo aos questionamentos que mais geram dúvidas entre os trabalhadores.
1) Quando posso tirar férias?
Para ter direito às férias, o empregado precisa completar 12 meses no trabalho, ou seja, no primeiro ano de contrato de trabalho o trabalhador não irá tirar férias, esse período chama-se período aquisitivo.
Ex.: O empregado foi contratado em 1º de janeiro de 2017. A partir do dia 1º de janeiro de 2018 poderá tirar suas férias.
Nesse caso o empregador tem do dia 1º de janeiro de 2018 até o dia 31 de dezembro de 2018 para conceder as férias ao trabalhador, o que chamamos de período concessivo.
Contudo, não é preciso esperar um ano após a volta das férias para tirar novas férias, as férias serão contadas a partir da data de início do período concessivo, ou seja, a data dos 12 meses posteriores ao início do contrato de trabalho.
2) Quem decide o período para tirar férias?
A empresa é quem irá definir o período em que o funcionário irá tirar suas férias, de acordo com as suas necessidades, e independe da vontade ou concordância do empregado.
Contudo, o empregado poderá decidir se irá dividir os dias de férias ou não.
3) Quanto tempo dura as férias?
Em regra, as férias serão de 30 dias corridos, porém se houverem faltas injustificadas haverá uma diminuição em seus dias. Vejamos o que diz o artigo 130 da CLT:
– até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias;
– de 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias;
– de 15 a 23 dias: 18 dias de férias;
– de 24 a 32 dias: 12 dias de férias;
– acima de 32 dias: o trabalhador perde o direito a férias.
4) Quando será realizado o pagamento das férias?
A remuneração deverá ser feita até 2 dias antes do início das férias.
5) Posso vender minhas férias?
O trabalhador poderá vender suas férias ao empregador até no máximo de 1/3, ou seja, 10 dias. Esse é o chamado abono de férias, o qual deverá ser requerido até 15 dias ante do término do período aquisitivo.
Importante destacar, que a o abono de férias é um direito do trabalhador, não podendo o empregador se recusar a conceder.
6) Pode acumular férias?
Não, a empresa que não conceder férias a seus funcionários estará agindo de forma ilegal, gerando para a empresa a punição de pagar em dobro as férias vencidas.
O vencimento das férias ocorre quando o trabalhador ganha o direito a novas férias antes de ter gozado as do ano anterior.
7) O empregado demitido sem justa causa recebe férias proporcionais?
Sim, o empregado demitido sem justa causa tem direito a receber as férias proporcionais correspondentes ao período aquisitivo incompleto na proporção dos meses que trabalhou.
8) E o funcionário demitido por justa causa?
Não, o funcionário demitido por justa causa não tem o direito de receber férias proporcionais.
9) O empregador pode demitir o funcionário durante as férias?
Não, durante as férias, o contrato de trabalho fica interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato no sentido de rompê-lo. Nesse sentido, o empregado não pode pedir demissão e nem o empregador poderá dispensar sem justa causa. Porém, ao retornar das férias, o empregado não tem garantia de estabilidade.
10) Existe férias no contrato intermitente?
Sim, a reforma trabalhista garantiu o direito a férias ao funcionário que que trabalha com contrato intermitente. O empregado terá direito a férias de um mês a cada 12 meses trabalhados.
11) Quando o funcionário perde as férias?
O funcionário perderá o direito as férias quando o contrato de trabalho for suspenso temporariamente por algum motivo, porém o vínculo de emprego for mantido.
São exemplos de contratos suspensos os casos de doença (afastamento por mais de 15 dias), acidente de trabalho, paralisação da empresa, prisão preventiva do empregado e faltas injustificadas no trabalho.

Falar agora com uma advogada especialista: 61 99802-8400 e 98455-5960 ambos com whatsapp. Agende sua consultoria.

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